CRÉDITO RURAL BANPARÁ
O Banco do Estado do Pará possui linhas de crédito rural para apoiar a produção agropecuária do Estado destinados para Pequenos, Médio e Grandes Produtores Rurais.
Os recursos podem serem destinados para projetos de custeio de atividades já existes, para implantação, ampliação, reforma de empreendimentos, para aquisição de animais, máquinas e equipamentos, bem como o financiamento de serviços agropecuários
- PÚBLICO ALVO
- O público-alvo ao qual se destinam os produtos de crédito rural são produtores rurais, Pessoa Física ou Jurídica, exceto:
- Estrangeiro residente no exterior;
- Sindicato rural;
- Parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso ao financiamento;
- Pessoa estranha aos povos ou comunidades indígenas que exerça atividade agropecuária ou extrativa em áreas indígenas.
CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTOR PARA CRÉDITO RURAL
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CLASSIFICAÇÃO
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DEFINIÇÃO
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Pequeno Produtor
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Renda Bruta Anual inferior ou igual a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
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Médio Produtor
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Renda Bruta Anual superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior ou igual a R$3.000.000,00 (três milhões de reais);
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Grande Produtor
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Renda Bruta Anual superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
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Na concessão de crédito rural deve ser observado a classificação do produtor rural (pessoa física ou jurídica), de acordo com a Receita Bruta Agropecuária Anual (RBA)
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- PRÉ-REQUISITOS
- Estar com cadastro atualizado e possuir conta corrente ativa no Banpará;
- Apresentar a documentação exigida no check list (Anexo I ou Anexo II);
- Apresentar plano ou projeto elaborado por projetista cadastrado junto ao Banpará;
- Apresentar Coordenadas Geodésicas (CG) para as operações vinculadas a uma área delimitada do imóvel rural;
- Apresentar classificação de rating até C1;
- Apresentar idade máxima de 70 (setenta) anos, na data de vencimento da última parcela do financiamento;
- Dispor de garantia suficiente e adequada;
- VEDAÇÕES
- Proponente registrado no rol de Impedidos de Operar com o Banpará;
- Proponente com Créditos Baixados em Prejuízo (CBP);
- Proponente com operação de crédito rural renegociada no Banpará;
- Proponente com restrições em sistemas de proteção ao crédito (Serasa e SPC);
- Proponente com registro no Relatório de Cheques sem Fundo (CCF);
- Proponente com impedimento em relação a Prevenção à Lavagem de Dinheiro;
- Proponente que seja funcionário do Banpará, que participe direta ou indiretamente das etapas de concessão, monitoramento, e fiscalização das operações de crédito rural;
- Proponente inscrito no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério responsável pelo referido registro, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração.
- Cobertura de itens orçamentários atendidos por outra instituição financeira;
- Implantação e/ou expansão de novas áreas de cana-de-açúcar, exceto, quando se trata de renovação plantio de áreas existentes em 28/10/2009;
- Empreendimento situado em imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR), exceto quando o beneficiário do crédito for pescador artesanal ou extrativista que não seja proprietário de imóvel rural ou que não seja ocupante de Unidades de Conservação, mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) – Pronaf;
- Empreendimento localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente;
- Empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, exceto para imóveis rurais com título de propriedade e para aqueles com até 4 (quatro) módulos fiscais com pedido de regularização fundiária analisado e deferido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
- Empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde que registrado no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação. No caso de Unidade de Conservação de domínio exclusivamente público, esse impedimento se aplica apenas a empreendimento inserido total ou parcialmente em imóvel cujo processo de regularização fundiária tenha sido concluído;
- Empreendimento rural total ou parcialmente inserido em reservas indígenas, exceto quando o proponente pertencer aos povos ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra na qual se situa o empreendimento;
- Empreendimento rural total ou parcialmente inserido em terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos, exceto quando o proponente pertencer ao grupo remanescente da comunidade do quilombo na qual se situa o empreendimento;
- ITENS FINANCIÁVEIS
- Atividade Agrícola:
- Despesas normais do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados;
- Aquisição antecipada de insumos;
- Aquisição de silos (bags), limitada a 5% (cinco por cento) do valor do custeio;
- Atividade Pecuária
- Despesas normais de exploração pecuária;
- Aquisição de animais para recria e engorda, quando se tratar de empreendimento conduzido por produtor rural independente;
- Aquisição de insumos, em qualquer época do ano;
- Despesas para colocação de brincos numerados e cápsulas de microchip nos animais.
- Atividade Agrícola e Pecuária
- Despesas com aquisição de insumos para restauração e recuperação das Áreas de Reserva Legal (ARL) e das Áreas de Preservação Permanente (APP), inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios;
- Aquisição de bioinsumos definidos no âmbito do Programa Nacional de Bioinsumos, inclusive de inoculantes para a fixação biológica de nitrogênio;
- Despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada.
- Exceções
- Nas operações de custeio, destinada aos pequenos e médios produtores, poderão ser incluídas verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo e que não ultrapassem o limite 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento. Consideram-se atividades como:
- Reparos ou reformas de bens de produção e de instalações;
- Aquisição de animais de serviço;
- Desmatamento, destoca e similares;
- Aquisição, transporte, aplicação e incorporação de calcário agrícola.
- TIPO DE FINANCIAMENTO
- CRÉDITO DE CUSTEIO
- ATIVIDADE AGRÍCOLA
- Despesas normais do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados;
- Aquisição antecipada de insumos;
- Aquisição de silos (bags), limitada a 5% (cinco por cento) do valor do custeio;
- ATIVIDADE PECUÁRIA
- Despesas normais de exploração pecuária;
- Aquisição de animais para recria e engorda, quando se tratar de empreendimento conduzido por produtor rural independente;
- Aquisição de insumos, em qualquer época do ano;
- Despesas para colocação de brincos numerados e cápsulas de microchip nos animais.
- ATIVIDADE AGRÍCOLA E PECUÁRIA
- Despesas com aquisição de insumos para restauração e recuperação das Áreas de Reserva Legal (ARL) e das Áreas de Preservação Permanente (APP), inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios;
- Aquisição de bioinsumos definidos no âmbito do Programa Nacional de Bioinsumos, inclusive de inoculantes para a fixação biológica de nitrogênio;
- Despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada.
- EXCEÇÕES
Nas operações de custeio, destinada aos pequenos e médios produtores, poderão ser incluídas verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo e que não ultrapassem o limite 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento. Consideram-se atividades como:
- Reparos ou reformas de bens de produção e de instalações;
- Aquisição de animais de serviço;
- Desmatamento, destoca e similares;
- Aquisição, transporte, aplicação e incorporação de calcário agrícola.
- CRÉDITO DE INVESTIMENTO
- INVESTIMENTO FIXO
Enquadram-se em investimento fixo os itens a seguir:
- Construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;
- Aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 5 (cinco anos);
- Obras de irrigação, açudagem, drenagem;
- Florestamento, reflorestamento, desmatamento e destoca;
- Formação de lavouras permanentes;
- Formação ou recuperação de pastagens;
- INVESTIMENTO SEMI-FIXO
Enquadram-se em investimento semifixo os itens a seguir:
- Aquisição de animais para reprodução ou cria;
- Instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a 5 (cinco) anos;
- Aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves;
- Aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras;
- Softwares e licenças para gestão, monitoramento ou automação das atividades produtivas;
- Certificação da produção agropecuária.
- EXCEÇÕES, RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES
Para os créditos de investimento devem ser consideradas as seguintes exceções, restrições e limitações:
- Poderá ser previsto no projeto de investimento verbas para despesas com projeto de custeio e de administração;
- Poderá ser previsto no projeto de investimento verbas para o processo de georreferenciamento de propriedades rurais;
- Poderá ser previsto no projeto de investimento verbas para recuperação ou reforma de máquinas, veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou peças de reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto por seguro;
- Poderá ser previsto no projeto de investimento verbas para regularização ambiental da propriedade rural, podendo incluir custos referentes à inscrição no CAR e à implementação das medidas previstas no termo de compromisso firmado pelo produtor quando da adesão ao PRA, inclusive a aquisição de CRA, desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito.
- O financiamento de máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipamentos e implementos, será permitido apenas quando forem novos e destinados especificamente à atividade agropecuária, e desde que constem catálogo CFI do BNDES e estejam habilitados no Finame Agrícola, exceto quando inexistir similar de fabricação nacional.
- O financiamento de caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, é condicionado à comprovação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias do proponente durante, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias por ano;
- O financiamento de caminhonetes de carga, exceto veículos de cabine dupla, será permitido apenas para produtores rurais que desenvolvam atividades de olericultura e fruticultura, e será condicionado à apresentação da nota fiscal referente à aquisição do bem emitida pelo fabricante
- É permitido o financiamento de motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e economicamente recomendável para o desenvolvimento da atividade rural;
- Não é permitido o financiamento de veículo que se classifique como de passeio, pelo tipo ou acabamento.
- PRAZOS DE FINANCIAMENTO
- CRÉDITO DE CUSTEIO
FINALIDADE DO CRÉDITO
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PRAZO DE FINANCIAMENTO
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Custeio de Culturas Bienais e Manejo Florestal Sustentável
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Até 2 anos
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Custeio de Culturas Permanentes
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Até 14 meses
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Aquisição de Bovinos e Bubalinos para Engorda em Regime de Confinamento
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Até 6 meses
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Aquisição de Bovinos e Bubalinos para Recria e Engorda em Regime Extensivo.
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Até 2 anos, quando o crédito abranger as duas finalidades na mesma operação
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Demais Empreendimentos e Finalidades
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Até 1 ano
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- CRÉDITO DE INVESTIMENTO
FINALIDADE DO CRÉDITO
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PRAZO DE FINANCIAMENTO
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Investimento Fixo
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Até 12 anos,
Incluindo o período de carência
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Investimento Semifixo
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Até 6 anos,
Incluindo o período de carência, exceto quando se tratar de aquisição de animais para reprodução ou cria, cujo prazo será de até 5 anos, incluído até 12 meses de carência.
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- PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO
- PORTE DO PRODUTOR RURAL
Os percentuais máximos de financiamento do valor total de investimento são definidos de acordo com o porte do produtor rural, conforme detalhado abaixo:
- Pequeno Produtor – até 100% (cem por cento) do valor total do investimento;
- Médio Produtor – até 95 % (noventa e cinco por cento) do valor total do investimento;
- Grande Produtor – até 90 % (noventa por cento) do valor total do investimento.
- PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS
Para operações destinadas à aquisição isolada de máquinas, equipamentos e veículos, cuja garantia seja o bem financiado, o percentual máximo de financiamento permitido é de 75% (setenta e cinco por cento), independente do porte do produtor.
- PARA OPERAÇÕES COM CONTRAPARTIDA
Em caso de operações contratadas com contrapartida, o mutuário deverá disponibilizar os recursos próprios (contrapartida) proporcionalmente e concomitantemente às liberações das parcelas de crédito.
- GARANTIAS
- Garantias Reais
Trata-se das garantias relacionadas à hipoteca do imóvel rural ou urbano (hipotecária), aplicações como CDB, alienação fiduciária de bens móveis financiados como tratores, máquinas, veículos ou equipamentos. O percentual exigido varia de Programa/Linha de Financiamento;
- Para Pronamp Custeio, até 100% de cobertura de garantias reais sobre o valor financiado;
- Demais operações, até 130% de cobertura de garantias reais sobre o valor financiado;
A garantia real pode ser composta de:
- Alienação fiduciária ou hipoteca de imóvel rural ou urbano;
- CDB, com valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais);
- Alienação fiduciária de bens móveis financiados, tais como tratores, máquinas, veículos e equipamentos, desde que passiveis de alienação fiduciária.
- Garantia progressiva em percentual igual ou inferior a 30% (trinta por cento), quando o imóvel objeto de financiamento for o mesmo objeto de garantia, e estiver inversões fixas previstas no projeto, tais como construção de benfeitorias e formação de culturas perenes;
- Garantia Complementar
Trata-se da garantia real relacionada à Penhor. Para estes constam o penhor agrícola da safra financiada e/ou penhor dos animais financiados.
Em caso de financiamento de aquisição isolada de tratores, máquinas, veículos e equipamentos, poderá ser exigido apenas a alienação fiduciária do bem móvel.
- Aquisição isolada de tratores, veículos e equipamentos
Quando se tratar de financiamento isolado destes bens, poderá ser exigido apenas a alienação fiduciária do bem móvel.
Em caso de financiamento de aquisição isolada de tratores, máquinas, veículos e equipamentos, poderá ser exigido apenas a alienação fiduciária do bem móvel.
- Dispensa de Garantia Real:
- Operações de Custeio até R$150.000,00;
- Operações de Investimento até R$100.000,00;
Para operações nos valores relacionados é dispensado a obrigatoriedade da hipoteca, com a substituição de:
- Aval de terceiro (limitado a 3 (três) avalistas);
- Aval solidário (grupo de 3 (três) a 5 (cinco) pessoas);
- Fundo Garantidor (Fundo Garantidor do Pequeno Produtor Rural e da Indústria para Bioeconomia – FGPPIB) ou;
- Fundo Garantidor de Crédito da GARANTICOOP AMAZÔNIA.
PRODUTOS
Pronaf
Pronamp
Crédito Rural - Demais Linhas